A ERDNA Consultoria em Negociação Trabalhista é uma empresa que, unida pelo Direito, Ciências Contábeis e Pedagogia, atua desde 2015 com especialidade na elaboração de Cálculos Trabalhistas em todas as fases processuais.
Ao longo destes anos, conquistamos prestígio e credibilidade pelos serviços prestados, através de uma técnica que envolve realizar estudos, apurar valores e produzir cálculos assertivos, com qualidade e responsabilidade.
Sabemos compreender as leis e interpretá-las por meio dos números, contribuindo de maneira fundamental para a boa prática jurídica, de acordo com o que é justo e moral.
Entendemos que cada cliente merece uma atenção específica e personalizada conforme sua demanda e exigência, e esse é nosso diferencial.
Contamos com uma equipe frequentemente treinada e altamente qualificada, preparada para conduzir cada caso com precisão e eficiência, sempre apontando caminhos na defesa de seus interesses.
Provisionar significa: guarnecer-se de provisões; abastecer-se ou aprovisionar; dar provisão. Deixar separado uma parte de algo para uma utilização futura.
Discriminação de Verbas para Acordo
A discriminação, para ser válida e eficaz, deve obedecer aos dispositivos legais aplicáveis: art. 832, §3º da CLT, art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e parágrafos 2º e3º do artigo 276 do Decreto 3048/99.
Assistência Técnica
Indicação de Assistente Técnico e elaboração de quesitos. Onde tem como objetivo estabelecer contraditório num processo, isso quer dizer não permitir que o entendimento do perito nomeado pelo juízo reine de forma absoluta.
A ERDNA elabora relatórios gerenciais de acordo com a necessidade de cada cliente, com lançamentos até mesmo dentro do próprio software jurídico da empresa e departamentos jurídicos de escritórios.
O prazo médio é de 5 dias.
Os erros são apontados, como parecer técnico em formato de carta (Word), com exemplos, justificativa e fundamentação em lei, decisões, súmulas e jurisprudências.
A discriminação, para ser válida e eficaz, deve obedecer aos dispositivos legais aplicáveis: art. 832, §3º da CLT, art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e parágrafos 2º e3º do artigo 276 do Decreto 3048/99.
Desse modo, a discriminação de verbas deve tomar como base os pedidos da inicial quando ainda não existir decisão (Sentença/Acórdão) e após decisão, observar a proporção entre o valor das verbas deferidas e o acordo celebrado.
Para o reclamante serve como valor base de permuta com a reclamada, não saindo prejudicado, sabendo que as grandes empresas já têm o valor do cálculo, sugerindo valores a baixo de 50% do valor real.
Para a reclamada serve tanto como parâmetro do acordo em valor lucrativo, como também para quantificação de seu passivo trabalhista, buscando um planejamento sobre suas condenações, observando os pontos falhos da empresa.
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